- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CREDOR HABILITADO NA FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ASSISTIDA. ACESSORIEDADE. EXAME DE PROVAS. PROCESSO NA ORIGEM. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o agravante pede seu ingresso como assistente da massa falida - que não apresentou o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial nem recorreu da decisão que não conheceu de seu recurso diante da preclusão consumativa. 4. O assistente recebe o feito no estado em que se encontra, não sendo possível requerer a análise de fatos e provas nesta instância para que se declare a nulidade do processo na origem. 5. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC/2015) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.258.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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