- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 22/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. INCIDENTE DE FALSIDADE QUE DISCUTE A PRÓPRIA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. Nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC/2015, a assistência litisconsorcial tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição. No caso dos autos, no entanto, o pedido de intervenção foi formulado em substituição ao pedido de sucessão processual indeferido em razão da existência de dúvida sobre a validade do próprio crédito cedido, de modo que o interesse jurídico alegado depende do julgamento definitivo do incidente de falsidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.672.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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