- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora não sirva a ação rescisória para rever exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância da verba honorária, constitui ela via adequada para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios. 3. Nos autos de execução extinta com fundamento na prescrição, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4. Se o magistrado fixa a verba honorária na execução extinta por prescrição em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem proceder a um juízo de valor concreto e fundamentado segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal, configurada está a ofensa à literalidade das normas referidas, a justificar a procedência da ação rescisória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.603/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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