JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no termos do § 4º do art. 20 do CPC/73. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 442.269/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/8/2017.)
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