JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a análise da pretensão absolutória - baseada em alegada ausência de prova de autoria, materialidade e de dolo delitivos - implicaria necessária incursão vertical na prova dos autos, procedimento não permitido no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido indicou os elementos dos autos que justificaram sua cognição pela comprovação da autoria, da materialidade e do dolo na conduta imputada à ora agravante e a modificação dessas circunstâncias esbarraria no óbice já indicado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.124.084/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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