- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A controvérsia tem alcance constitucional porque a Corte regional consignou que, somente por meio de lei complementar (CF, art. 146, III, b), podem ser tratadas questões relativas à prescrição e à decadência do crédito tributário. 2. O prazo do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, se implementado, não conduz à extinção do crédito tributário. Coloca a administração fazendária em mora, mas não deflagra a contagem da prescrição no curso do processo administrativo-tributário. 3. No julgamento do REsp 1.138.206/RS (Tema 269), a Primeira Seção apenas assentou prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal, sujeito à correção monetária após escoados os 360 dias para a análise do pleito pelo fisco (Tema 1.003). Não se referiu, nas duas oportunidades, à prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.624.296/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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