- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a objeção de pré-executividade, que objetiva o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente administrativa fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 3 anos consecutivos. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, do qual esta Corte Superior deu provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nos processos administrativos fiscais destinados à constituição definitiva do crédito tributário, a inexistência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente impede o reconhecimento da extinção do crédito em razão de eventual demora na conclusão do contencioso administrativo, aplicando-se, nessa hipótese, a regra de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a qual obsta a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estabelecido no art. 174 do mesmo diploma legal. III - Nesse sentido: REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt no REsp n. 2.102.840/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a prescrição intercorrente do crédito tributário. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.318/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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