- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente consignou a inviabilidade de apreciação direta da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024). 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade, devendo a impugnação ser deduzida pela via própria (AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024). 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. A ausência de documentos essenciais, notadamente das peças necessárias ao exame da dosimetria, impede o conhecimento do writ. 4. Não foi demonstrada teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional superação das balizas processuais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.764/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.