- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada sinalizou, corretamente, que o conhecimento originário pelo Superior Tribunal, sem prévio enfrentamento do tema, implicaria indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, sobretudo ausente ilegalidade manifesta que autorize concessão de ofício. Precedente: AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.763/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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