- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e para evitar a indevida subversão do sistema recursal. Julgado: HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020. 2. A impetração somente é admitida, excepcionalmente, quando o pedido no habeas corpus é diverso daquele veiculado no recurso próprio ou quando a providência pretendida incide diretamente e de forma imediata sobre a liberdade de locomoção, o que não ocorre na espécie. 3. Constatada a identidade de partes, objeto e causa de pedir, reforça-se o óbice pela litispendência, não se mostrando viável o processamento simultâneo das vias de impugnação. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível quando a pretensão não se refere à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial. Julgado: AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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