- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado na pendência de recurso especial. 2. Os agravantes sustentam a possibilidade de tramitação conjunta do habeas corpus com o recurso especial, alegando flagrante ilegalidade na condenação, em razão da ausência de dolo e da absolvição em ação civil pública. Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição cumulativa de mais de um mecanismo de impugnação pela mesma parte. 5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial configura subversão do sistema recursal, cabendo à parte optar por um dos meios de impugnação e arcar com as consequências de sua escolha. 6. No caso concreto, não foram identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizassem a superação do entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STF, HC 261566, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 15.09.2025. (AgRg no HC n. 1.005.345/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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