JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO, ATÉ 25/12/2024, DAS FRAÇÕES MÍNIMAS: DOIS TERÇOS DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E UM QUINTO DA PENA DOS CRIMES COMUNS QUANDO NÃO REINCIDENTE. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. Para a comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024, em hipóteses de concurso entre crime impeditivo e crimes comuns, é indispensável o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo e de um quinto da pena relativa aos crimes não impeditivos quando o condenado não é reincidente. 3. Embora satisfeita a fração do crime impeditivo, não houve o cumprimento de 1/5 da pena relativa ao crime não impeditivo, não restando atendido o requisito objetivo. 4. Ausente o requisito objetivo de um quinto da pena dos crimes comuns na data do decreto, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.049.387/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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