- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITOS TEMPORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus visando reformar acórdão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O agravante sustenta que a soma das penas deve ser considerada globalmente após o cumprimento de 2/3 da reprimenda pelo crime impeditivo, aproveitando-se o tempo excedente para o crime comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024, o tempo excedente do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo pode ser considerado para suprir o requisito temporal do crime não impeditivo. III. Razões de decidir 4. A comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela observância estrita dos requisitos fixados no Decreto nº 12.338/2024. 5. O parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a comutação referente ao crime comum só pode ser analisada após o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. 6. O artigo 76 do Código Penal determina que as penas sejam executadas seguindo a ordem de gravidade, priorizando-se a infração mais severa. No caso concreto, o tempo cumprido foi integralmente imputado ao resgate da pena do homicídio qualificado, não havendo cumprimento da fração mínima exigida para o crime comum. 7. A tese de que o tempo excedente da pena impeditiva deve ser aproveitado para suprir a lacuna da pena comum configura uma forma de compensação não prevista no Decreto nº 12.338/2024, subvertendo a lógica do sistema progressivo e o tratamento diferenciado imposto a crimes de natureza hedionda. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.554/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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