- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ASPECTOS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem, a partir de elementos concretos da execução penal, especialmente do exame psicossocial, constatou a insuficiência do requisito subjetivo para a progressão, destacando a ausência de autocrítica e a negativa do delito como indicadores de não assimilação dos objetivos da terapêutica penal. Embora coexistam aspectos favoráveis, a valoração dos pontos negativos do laudo é idônea para afastar, no momento, o mérito para o benefício, sem exigência de confissão, e não se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata do crime ou no saldo de pena. 3. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias é incompatível com a estreita via do habeas corpus, não se evidenciando teratologia apta a ensejar concessão de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.