- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS CONSTANTES EM EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram pedido de progressão prisional, por ausência do requisito subjetivo, diante do fato de que o reeducando não refletiu adequadamente sobre o fato criminoso a ele imputado e pouco foi apontado quanto à percepção do crime. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, aspectos desfavoráveis constantes do exame criminológico podem ser legitimamente considerados pelo Juízo da execução e são suficientes para fundamentar o indeferimento de benefícios, ainda que outros elementos sejam favoráveis ao condenado. 3. O Juízo da execução tem discricionariedade motivada para valorar os elementos constantes dos autos e formar sua convicção; não cabe a esta Corte substituir tal juízo. A reavaliação subjetiva de laudo psicológico mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.537/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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