JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância (AgRg no HC n. 990.082/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 3. Na hipótese, não foram apontados vícios do art. 619 do CPP, limitando-se a parte à irresignação com o entendimento firmado no acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência inviável em sede de embargos de declaração. 4. A tese de nulidade da pronúncia, sob o argumento de estar embasada exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunhos indiretos, não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.053.731/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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