- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão embargado já enfrentou expressamente a alegação relativa à possibilidade de exame da prova pré-constituída, ao registrar a inadequação do habeas corpus para absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório; e ao afirmar que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos concretos, cuja revisão exigiria incursão probatória incompatível com a via eleita. 3. A referência à "campana policial" decorre da transcrição do teor do ato coator proferido pelo Tribunal de origem, nos exatos termos em que ali consignado, de modo que não configura erro material do acórdão embargado, tratando-se de mera reprodução de fundamento do Tribunal a quo, insuscetível de correção em sede de embargos declaratórios. 4. Inexistentes os vícios alegados, revela-se mera irresignação da embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.058.656/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.