- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição da embargante pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A embargante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, considerando-se as circunstâncias delitivas, a grande quantidade de entorpecentes encontrados na residência, as provas orais e a apreensão de anotações do tráfico de drogas da região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, com atribuição de efeito infringente para reconhecer suposta flagrante ilegalidade e conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo a embargante do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. A análise dos autos não revelou a existência de qualquer vício no decisum embargado, sendo os argumentos apresentados pela embargante voltados ao reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência e legislação aplicável ao caso concreto. 7. A condenação da embargante pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, sendo inviável revolver o contexto fático-probatório na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida. 2. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 3. A via do habeas corpus não comporta análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.049.974/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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