- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, matéria que não foi conhecida pelo Tribunal de origem, que apenas julgou prejudicada a tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e não conheceu das inovações recursais supervenientes. 2. A cognição superficial realizada ex officio pela Corte local tão somente para verificar a existência de ilegalidade patente apta a ensejar a superação do óbice aplicado não supre a ausência de pronunciamento específico sobre a tese. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.066.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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