- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. "A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível" (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.073.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.