JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APENAS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à análise de pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta quando a pretensão defensiva demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do mandamus. 2. Firmada pelas instâncias ordinárias, com base em prova oral e documental, a conclusão quanto à materialidade e à autoria do delito de tráfico de drogas, bem como quanto à destinação mercantil do entorpecente, inviável a rediscussão da matéria na via eleita. 3. "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem" (AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). 4. Fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a fração de 1/6 em razão do concurso de agentes e da quantidade e natureza do entorpecente, não se verifica constrangimento ilegal na dosimetria. 5. Estabelecido o regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena, superior a 4 anos, e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento no art. 44, I, do Código Penal, não há ilegalidade a ser sanada. 6. Inexistente flagrante ilegalidade ou situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.508/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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