- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a natureza, expressiva quantidade e valor econômico da droga apreendida - 52,100 kg de cocaína (e-STJ, fl. 30) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva - transporte interestadual de entorpecente, em veículo especialmente preparado (com a droga escondida no painel frontal do veículo), e com o uso de batedor, para mostrar o caminho e verificar a presença da polícia, garantido a chegada da droga no destino final. Acrescente-se, ainda, a existência de denúncias anônimas, informando à polícia que viria um veículo proveniente do Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul para Ribeirão Preto. Nesse contexto, é pouco crível supor que o paciente se tratasse de um traficante esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção - 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art. 44, I, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.