JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CARREGADOR DESACOMPANHADO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o apontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, razão pela qual não incumbe ao julgador explanar os motivos que conduziram ao não acolhimento do parecer ministerial, notadamente se a decisão já se encontra devidamente motivada, o que supre, por si só, a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. A Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do auto de prisão em flagrante, da ocorrência policial, do auto de apreensão, do laudo de constatação da natureza da substância, dos laudos periciais definitivos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que, consoante comprovado nos autos, o réu guardava, dentro de sua propriedade rural, 96 porções de cocaína, totalizando 32,5g da substância entorpecente em questão (e-STJ fl. 203). 5. Nesse contexto, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.369/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 14/6/2022). Precedentes. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 8. Acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 9. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 10. In casu, consoante assentado pela Corte local, após informações de que o ora recorrente teria ameaçado seu cunhado, dizendo que faria dele uma "peneira", tendo efetuado um disparo contra o chão, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi deferido pelo juízo (e-STJ fl. 203); no cumprimento do referido mandado, os policiais civis apreenderam em poder do recorrente um carregador de arma de fogo, desacompanhado de dispositivo que possibilitasse o disparo de projéteis, o qual teve sua potencialidade lesiva atestada por laudo pericial (e-STJ fl. 205). Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que o carregador de arma de fogo em questão foi apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão e, ainda, no contexto de flagrante e prisão do réu também pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 203), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 11. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 12. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - apreensão de carregador de arma de fogo, no cumprimento de mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 203) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 32,5g de cocaína -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa (e-STJ fls. 203/205), o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 13. Outrossim, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, não logrou evidenciar, a partir de cotejo analítico, que os acórdãos tidos como paradigmas possuem a similitude fática exigida, limitando-se a transcrever as respectivas ementas, cada uma tratando isoladamente da quantidade de drogas ou da apreensão de munições, e não da conjugação de tais circunstâncias, como na hipótese vertente. 14. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 15. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.237.242/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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