JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 2. Agravante sustenta a desnecessidade de reexame de provas, afirmando que o pedido envolve apenas revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos pelo Tribunal de origem, visando (i) à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por ser primário, e (ii) à absolvição pelo crime de posse de munição, sob alegação de posse personalíssima de corréu e ausência de dolo e de nexo causal em relação a si, bem como à incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório e reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), apesar de as instâncias ordinárias terem concluído, com base em provas, pela dedicação do réu à atividade criminosa em contexto de depósito de mais de 78 kg de entorpecentes, com uso de imóvel alugado, balanças de precisão e microtubos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da apreensão de munições e acessórios em imóvel vinculado à atividade de tráfico de drogas de grande escala e em estabelecimento comercial relacionado aos corréus, é possível (i) reconhecer a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, e (ii) afastar a autoria do agravante sob o argumento de posse personalíssima de corréu, sem incorrer em reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresenta fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, razão pela qual se mantêm, por remissão, os fundamentos anteriormente expendidos. 6. A inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de posse de munição decorre do contexto concreto em que o material bélico foi apreendido, associado a intenso tráfico de drogas, com depósito de mais de 78 kg de entorpecentes, balanças de precisão, microtubos e estrutura voltada à mercancia ilícita, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade social da conduta e afastam qualquer juízo de mínima ofensividade. 7. A pretensão de atribuir a posse de munições exclusivamente a corréu, sob o rótulo de "posse personalíssima", e de afastar o dolo e o nexo causal em relação ao agravante, demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório (dinâmica das apreensões, vínculo do agravante com os imóveis e com o armamento), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi baseado em fundamentação concreta: engajamento do réu na mercancia ilícita, ajuste prévio entre os acusados, utilização de residência alugada especificamente como "depósito" de drogas, apreensão de mais de 78 kg de entorpecentes, de balanças de precisão e de grandes quantidades de microtubos, elementos que revelam dedicação habitual à atividade criminosa e não um fato isolado. 9. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao tráfico e à sua integração em estrutura criminosa voltada ao comércio de drogas implicaria revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável na via especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, preservadas a condenação pelos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e 12 da Lei n.º 10.826/2003, a não incidência do redutor do tráfico privilegiado e a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. A posse de munições e acessórios de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas em larga escala, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e apetrechos típicos da mercancia ilícita, não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e a posse de munições, bem como sobre a dedicação do agente a atividades criminosas para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, o uso de imóvel alugado como depósito, a apreensão de balanças de precisão e microtubos e o prévio ajuste entre os agentes constituem elementos suficientes para caracterizar a dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas e afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 4. O agravo regimental que apenas reitera argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática não afasta os seus fundamentos quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n.º 10.826/2003, art. 12; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.141.231/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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