- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. EQUIVALÊNCIA TÉCNICA AO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu, excepcionalmente, a suficiência do laudo de constatação preliminar para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, por ostentar equivalência técnica ao laudo definitivo e ter sido elaborado por perito oficial, sem proceder a reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 2. O verbete da Súmula 568/STJ autoriza o provimento monocrático quando houver entendimento dominante sobre a matéria, não havendo violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão permanece sujeita ao crivo do órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A pretensão de infirmar a equivalência técnica do laudo preliminar demanda revolvimento de conclusões periciais, providência incompatível com a via eleita. 4. É inadequado o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como substitutivo do recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.248.963/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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