- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade e afirma não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, especialmente quanto às teses de violação aos arts. 68, parágrafo único, 70 e 311 do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e integral a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa, no agravo em recurso especial, limitou-se a alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar que a tese recursal se apoia em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, aptas a permitir mera revaloração jurídica, razão pela qual não se configurou impugnação específica ao óbice sumular. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, a falta de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui vício de dialeticidade recursal e obsta o processamento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem exigir reexame de provas. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sendo inviável o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.635.577/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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