- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 5. Quanto ao óbice da ausência de prequestionamento, a defesa, na peça de interposição do agravo em recurso especial, sustentou ter alegado a matéria no recurso de apelação, o que não se confunde com a análise do Tribunal de origem acerca da matéria, razão pela qual a impugnação também não se mostra suficiente 6. Ainda que se considere que a prescrição possui natureza de matéria de ordem pública, a defesa, no agravo em recurso especial, pretende seja considerado o lapso prescricional com base na pena em concreto entre os marcos da data dos fatos e do recebimento da denúncia, o que não se admite após o advento da Lei n. 12.234/2010 (art. 110, § 1º, do CP). 7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 8. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.898.898/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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