- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à incidência da minorante do tráfico privilegiado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356 do STF. 2. O prequestionamento ficto não foi configurado, pois não houve, nas razões do recurso especial, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, tampouco embargos de declaração opostos na instância de origem para suprir eventual omissão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.862.165/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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