- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. JULGAMENTO RESTRITO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ENFRENTAR MATÉRIAS DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já apreciados. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por deficiência dialética (incidência da Súmula 182/STJ), razão pela qual não há omissão na ausência de exame das matérias de mérito do recurso especial. 3. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser atendido nesta instância, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir deficiências recursais ou a contornar óbices de admissibilidade, cabendo apenas diante de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.923.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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