- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, correção de erro material. 2. Não há omissão quanto ao "conteúdo específico" da impugnação, nem erro de premissa fática, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma direta a insuficiência da dialeticidade e a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A alegada distinção entre fundamento autônomo e secundário de inadmissibilidade não configura vício do julgado, mas inconformismo com a valoração jurídica adotada. 4. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza na ausência de vícios integrativos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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