- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, ela substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.406/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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