JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
16/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por intempestividade. 2. A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/6/2018, tendo sido interposto o Recurso Especial somente em 17/7/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Consta dos autos certidão de publicação à fl. 129. Quando há intimação eletrônica e publicação, prevalece a última. 3. A disposição da Lei 11.419/2006 de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça quando da edição da Resolução 234, de 13 de julho de 2016, que regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015. 4. A referida norma estabelece, no art. 5º, § 1º, que "a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal". Assim, é irrelevante haver intimação eletrônica nos autos, uma vez que há certidão de publicação. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.633.320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgRg no AREsp 1.381.136/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 1.564.428/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.8.2017; AgInt no AREsp 1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2017; AgInt no REsp 1.818.350/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.595.007/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.737.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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