JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta quanto à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a súmula foi aplicada de forma equivocada e que o caso envolve nulidade absoluta. 5. A ausência de demonstração específica e concreta das razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 545; CPP, art. 571, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.706.517/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.126.667/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.262.869/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe 25.06.2024. (AgRg no AREsp n. 3.014.618/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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