JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma julgadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar, de forma genérica, que teriam sido atacados os fundamentos da decisão originária que não admitiu o recurso especial. 5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas, ataques tardios ao conteúdo da decisão ou mera insistência no exame do mérito da controvérsia. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito que não foi observado no caso concreto. 7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Deve-se impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.058.234/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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