JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao aplicar o óbice da Súmula 182 do STJ, teria deixado de se manifestar, de forma explícita, as teses articuladas pela defesa. Requer que sejam enfrentadas todas as teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão alegado pelo embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. 5. Não há de se analisar, nos presentes aclaratórios, as teses defensivas apresentadas por ocasião da interposição do recurso especial, considerando-se que o não conhecimento do agravo em recurso especial impede o exame do mérito da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.676/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.014.999/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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