JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, ao afastar alegações de nulidade processual por ausência de demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante alegou que a decisão agravada foi equivocada, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ e à ausência de demonstração de prejuízo para a defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6.A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ e à ausência de demonstração de prejuízo para a defesa impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ. 7. Não é possível, em agravo regimental, suprir deficiências de fundamentação existentes nas razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 217 e 563; CF/1988, art. 105, III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.016.574/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe 26.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.033.921/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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