- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidades Processuais. Preclusão. Ausência de Prejuízo. Recurso Especial. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, do Código Penal. A sentença foi mantida em apelação, com afastamento de nulidades por deficiência de defesa técnica, sob fundamento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo efetivo, nos termos da Súmula n. 523, STF. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, e 283 e 284, STF, por ausência de impugnação específica, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao reexame de premissas fáticas. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a inexistência de preclusão para nulidades de ordem pública e alegou prejuízos concretos em diversas fases processuais, requerendo o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades processuais alegadas pela defesa, incluindo deficiência de defesa técnica, podem ser reconhecidas, considerando a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo, bem como se o recurso especial poderia ser conhecido diante dos óbices sumulares apontados. III. Razões de decidir 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal) e a Súmula n. 523, STF. As nulidades, mesmo absolutas, exigem demonstração concreta de prejuízo e se submetem à preclusão. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 8. A defesa não demonstrou, de forma analítica, o prequestionamento dos dispositivos federais nem impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284, STF. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade processual, mesmo em casos de nulidades absolutas, que se submetem à preclusão. 2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica e de demonstração analítica do prequestionamento dos dispositivos federais atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 284, STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284. (AgRg no AREsp n. 2.897.447/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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