- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de cadeia de custódia. Provas digitais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ratificou o recebimento da denúncia por crimes de importunação sexual e assédio sexual, tipificados nos arts. 216-A, §2º, na forma do art. 71, e art. 215-A, todos do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade das provas digitais (prints de conversas de aplicativos) por quebra da cadeia de custódia, requerendo sua exclusão dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais (prints de conversas) invalida a denúncia e se tais provas devem ser excluídas dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem manipulação ou adulteração das provas. 5. A análise da quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória, inviável na via do habeas corpus, devendo ser tratada no curso da ação penal. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas questão relacionada à eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem manipulação ou adulteração. 2. A quebra da cadeia de custódia é questão relacionada à eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto pelo Juízo de origem.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71, 215-A, 216-A, §2º; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F, 397, 565, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024. (AgRg no RHC n. 210.629/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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