- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A alegação do embargante. Embargante afirma existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que teria havido fundamentação genérica quanto à inexistência de impugnação específica, sem enfrentamento do conteúdo desenvolvido no agravo em recurso especial a respeito da alegada afronta a dispositivos de lei federal, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, ao não conhecer de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, padece de omissão sanável por embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, inexistindo no acórdão embargado qualquer desses vícios. 5. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial foi mantida em agravo regimental porque restou evidenciado que o agravante não impugnou especificamente fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à inexistência de violação a dispositivo de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente o motivo da aplicação da Súmula 182/STJ - ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial -, não havendo falar em omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito já enfrentado de forma suficiente no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.11.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.055.860/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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