JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que havia negado seguimento a agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do Regimento Interno do STJ, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182 do STJ e consignou que a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. Nos aclaratórios, o embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão quanto aos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo regimental e às teses defensivas de mérito, pugnando pelo saneamento dos vícios para, ao final, ver provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conhece de agravo regimental por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o resultado do julgamento e atribuir efeitos infringentes ao acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que constitui fundamento autônomo e bastante para o não conhecimento do recurso. 7. Inexiste omissão ou contradição quanto às teses defensivas de mérito, pois, não tendo sido conhecido o agravo regimental, não há dever de enfrentamento de questões materiais não alcançadas pela cognição do colegiado. 8. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, sendo legítima a limitação da análise à causa bastante para o não conhecimento do recurso. 9. A pretensão do embargante é, em essência, modificar o resultado do julgamento do agravo regimental, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração na ausência de vício no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do resultado do julgamento, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente existentes. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara, não conhece de agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. Inviabilizado o conhecimento do agravo regimental, não se configura omissão quanto às teses defensivas de mérito não apreciadas, por inexistir dever de enfrentamento de questões não alcançadas pela cognição recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ (dispositivos sobre agravo em recurso especial); Súmula n. 182 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.451.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.147.894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.025.219/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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