- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O embargante aponta erro material, contradição e omissão no acórdão, sustentando não ter sido enfrentada a dialeticidade do agravo em recurso especial e a pertinência da incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como alegando omissão quanto ao prequestionamento ficto, à aplicação da Súmula 7/STJ e às teses de ilicitude de prova e cerceamento de defesa, além de buscar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, porquanto a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a manter a aplicação da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação concreta e efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Registra-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à inovação argumentativa, sendo instrumento de integração e correção de vícios específicos, não de reexame do acerto ou justiça do julgado, razão pela qual não é possível acolher a pretensão de revisão do entendimento firmado quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Esclarece-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o acerto da aplicação de óbices sumulares ou para inovar na argumentação, devendo limitar-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos não considerados para fins de síntese, à míngua de autorização para utilização de trechos citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.058.447/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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