- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à efetiva impugnação da Súmula 7/STJ; (ii) ao óbice da Súmula 284/STF relativo à deficiência do dissídio jurisprudencial; (iii) à aplicação do art. 1.042, § 4º, do CPC, à primazia do mérito e à vedação ao formalismo exacerbado; e (iv) à suposta negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação genérica e remissiva, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ sobre o agravo em recurso especial incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ao reputar genéricas as razões de inconformismo da parte quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à exigência de impugnação específica. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para: (i) obter a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento; e (ii) obrigar o órgão julgador a enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito nem para manifestar mero inconformismo com o entendimento adotado. 6. Constata-se que o acórdão embargado já indicou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de fundamentação do dissídio (Súmula 284/STF), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito recursal. 7. Conclui-se que as alegações da Embargante buscam, em verdade, a revisão do juízo de admissibilidade realizado no agravo em recurso especial, sem apontar efetivo vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, motivo pelo qual não se justificam efeitos infringentes em sede de embargos de declaração. 8. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que não lhe compete enfrentar diretamente dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Afirma-se que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as alegações ou fundamentos expendidos pelas partes, bastando que explicite razão suficiente para o convencimento, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 10. Verificada a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP no acórdão embargado, e tendo este sido proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de mero inconformismo da parte, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetiva no acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em embargos de declaração, enfrentar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042, § 4º; art. 489, § 1º, IV; art. 932; CR/1988, art. 93, IX; art. 5º, XXXV e LV; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25/08/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, DJe 28/09/2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.688.309/PB, Quinta Turma, DJe 04/09/2019. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.080.661/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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