JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do da o condenado deve preencher, cumulativamente, todos osart. 33 Lei n. 11.343/2006, requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No caso concreto, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi negado não só pela quantidade da droga apreendida (93 kg de cocaína), mas, também, pelas circunstâncias do flagrante (e-STJ fl. 539), ocorrido quando o recorrente desobedeceu ordem de parada, fugindo em alta velocidade e provocando o capotamento da viatura policial com a consequente lesão corporal nos agentes. Perseguidos por outra viatura, foram abordados e com eles encontrados 2 alforjes, um contendo 30 e outro 31 tabletes de substância análoga à cocaína, tudo pesando aproximadamente 63 kg (sessenta e três quilogramas). 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.622/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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