- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa. 2. A decisão agravada considerou que a recorrente não preenchia os requisitos para o benefício, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e natureza das drogas, transporte interestadual, forma de acondicionamento, modo de execução, remuneração pelo transporte e alto valor do entorpecente. 3. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de droga apreendida. 4. A análise dos elementos fático-probatórios para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.929.737/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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