JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento e as incidências das Súmulas n. 282 e 356 do STF impedem o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias do caso ou se é caso de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, como a quantidade de drogas apreendidas, armamento e valores em dinheiro. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio probatório idôneo, desde que colhidos sob contraditório e corroborados por outras provas constantes dos autos. 6. A absolvição ou desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.885.177/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.069.509/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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