- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho de inadmissibilidade, delimitando a controvérsia como de direito federal e afastando a alegada inadequação de ofensa constitucional em sede de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, padece de omissão ou contradição sanáveis na via dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto do juízo de não conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive quanto à exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada e à ocorrência de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta omissão ou contradição interna, pois explicitou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadequação da alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, limitando-se o recorrente a reiterar alegações infraconstitucionais e repetindo ofensa à Constituição Federal. 7. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a contradição interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não alcançando eventual incompatibilidade externa entre o acórdão e a tese defendida pela parte ou com entendimentos jurisprudenciais, de modo que a divergência quanto à correta interpretação do alcance da impugnação realizada não configura vício embargável. 8. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo inviável, por força da preclusão consumativa, suprir em momento posterior (por agravo regimental ou embargos de declaração) a deficiência da fundamentação recursal originária. 9. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sem demonstração de efetivo vício de omissão ou contradição, razão pela qual não se justifica a alteração ou integração do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do acórdão nem para suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto, exigindo-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada, em agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e integral quanto a todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de preclusão consumativa. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, não se confundindo com a mera discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo Tribunal às razões recursais ou aos fundamentos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.069.653/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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