- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR EM FACE DA DIMINUTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). 2. No caso, tendo a instância ordinária consignado que o valor da indenização por danos morais à vítima de violência doméstica é proporcional à gravidade dos fatos e que não houve a devida demonstração de que a quantia ultrapassa a capacidade econômica do réu, revisar tais conclusões, para reduzir o quantum indenizatório, demanda a vedada incursão no caderno probante do processo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.071.585/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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