- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O recurso especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de provas.2. No caso, o recurso especial buscava reduzir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00, sob alegação de hipossuficiência do réu e desproporcionalidade, o que pressupõe reavaliação das circunstâncias do delito e da capacidade econômica do condenado, já apreciadas pelas instâncias ordinárias.3. O acórdão recorrido registrou a existência de pedido expresso de indenização, adequação do valor mínimo às circunstâncias do caso e ausência de demonstração da incapacidade financeira do réu, razão pela qual a alteração do quantum demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial.4. Precedentes reafirmam a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor mínimo indenizatório e vedar a análise de insurgências que dependam de revolvimento probatório ("A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório " e "A alteração do valor mínimo indenizatório fixado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.") (AgRg no REsp n. 2.192.674/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJe de 26/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.522.935/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).5. Agravo regimental improvido.
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