JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR POR EQUIPAMENTO CLANDESTINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado) em razão da substituição do medidor de energia elétrica da concessionária por outro clandestino, com o intuito de subtrair energia elétrica. 2. Segundo o acórdão de origem, os agravantes, sócios da empresa beneficiária, instalaram medidor clandestino, estranho ao patrimônio da CELESC e sem lacre, impedindo o faturamento da energia consumida, circunstância comprovada por prova oral e pelo laudo pericial, bem como por inspeção pretérita que já havia apontado irregularidades em medidores da mesma unidade consumidora. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a substituição do medidor da concessionária por outro aparelho não caracterizaria furto de energia elétrica, mas sim estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medidor de energia elétrica pertencente à concessionária por medidor clandestino, estranho ao seu patrimônio e instalado com o objetivo de impedir o faturamento da energia consumida, configura o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude ou se deve ser desclassificada para o delito de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, com base em robusta prova oral e documental, reconheceram que os agravantes, na qualidade de sócios da empresa beneficiária, instalaram medidor clandestino, não lacrado e não pertencente ao patrimônio da CELESC, impedindo o faturamento da energia consumida, circunstância confirmada por laudo pericial e inspeções técnicas. 6. No caso, não se cuida de prestação de serviço lícito e regular com simples alteração de medidor da concessionária para registrar consumo menor, mas de substituição do medidor por equipamento paralelo e clandestino, estranho ao patrimônio da concessionária, caracterizando fraude destinada à subtração de energia elétrica sem consentimento da vítima. 7. No furto qualificado mediante fraude, a fraude serve para burlar a vigilância da vítima, que não consente na retirada do bem de sua esfera de disponibilidade, ao passo que, no estelionato, a fraude é utilizada para obter o consentimento da vítima na entrega voluntária do bem, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do medidor de energia elétrica pertencente à concessionária por equipamento paralelo e clandestino, estranho ao seu patrimônio e instalado para impedir o faturamento da energia consumida, configura o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude, e não o delito de estelionato. 2. No furto qualificado mediante fraude, a fraude é empregada para burlar a vigilância da vítima, que não consente na disponibilidade do bem, diferentemente do estelionato, em que a fraude visa à obtenção do consentimento da vítima para a entrega voluntária do bem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 4/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 19/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.085.119/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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