- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, C/C O § 3º, E ART. 155, § 4º, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. A análise da tese de reclassificação jurídica da conduta praticada para a forma simples, com afastamento da qualificadora da fraude, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido, faz incidir à espécie a Súmula 283/STF. 4. Adverte a jurisprudência desta Corte que incorre nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o agente que emprega qualquer meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.373.228/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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